segunda-feira, 17 de outubro de 2011

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Aplicabilidade em finalidades diferentes para a qual a mercadoria foi concebida

 

ROTEIRO
1. INTRODUÇÃO
De acordo com a Decisão Normativa CAT nº 12/2009, para que se possa confirmar se determinada mercadoria enquadra-se ou não no regime da substituição tributária, faz-se necessário observar não só a classificação fiscal, mas também a descrição da mercadoria constante na legislação. Ressalte-se que, se na legislação não constar a NCM completa, mas o produto possuir a mesma numeração inicial da NCM e a descrição do produto for compatível com a constante na norma, será devida a aplicação da substituição tributária.
No momento em que os contribuintes vão aplicar a substituição tributária em SP, acabam se deparando com fatores que geram muitas dúvidas, como por exemplo, quando uma mercadoria consta em um segmento, mas a sua destinação será  outra que não aquela para a qual foi concebida. Sendo assim, buscando sanar as dúvidas a respeito da aplicação da substituição tributária nas operações com produtos indicados no setor automotivo e de construção civil, o Estado de SP publicou as Decisões Normativas CAT nº 5 e 6/2009.
NOTA: As Decisões Normativas CAT são normas baixadas por alguns Estados para esclarecimento de um procedimento segundo o porto de vista da Administração Tributária. Quando a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por exemplo, recebe muitas indagações sobre o mesmo assunto, para sanar as diversas dúvidas se utiliza desse instrumento.
2. AUTO PEÇAS - APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
O art. 313-O do RICMS/SP, que trata sobre a substituição tributária para auto–peças, gera dúvidas aos contribuintes quanto a aplicação da substituição tributária, uma vez que muitas mercadorias constantes nesse artigo também podem ser utilizadas para outras finalidades, ou seja, não somente para a utilização no setor automotivo, sendo assim, para esclarecer essas dúvidas, o Estado de SP se manifestou através da Resposta à Consulta n° 609/2008, publicando assim a Decisão Normativa CAT nº 5/2009 explicando que a substituição tributária será aplicada para as mercadorias constante no art. 313-O do RICMS/SP se as mesmas tiverem condições de serem utilizadas no setor automotivo.
Frise-se que por mais que a mercadoria possa ser utilizada em outro setor, o simples fato de poder ser destinada a aplicação em setor automotivo já  é suficiente para o contribuinte substituto ter que aplicar a substituição tributária.
EXEMPLO:
Uma empresa que fabrica rolamentos da posição 8482 da NCM deverá  aplicar a substituição tributária se essa peça puder ser utilizada em autopropulsados. Caso a peça não seja destinada a utilização em veículo automotor (de carga, de passageiros ou misto), bem como de máquinas, implementos e veículos agrícolas ou rodoviários, sobre ela não será devida a aplicação da substituição tributária.
Abaixo reproduzimos a Resposta a Consulta 609/2008 para melhor entendimento do contribuinte:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se:    
i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e
ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.
A.1 -para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra- se a de integração em veículo automotor.
A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.
A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de  Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.
B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial”  ou “uso não automotivo”)  é de responsabilidade do contribuinte.
C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.”
3. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL - APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Conforme informado anteriormente em relação às mercadorias do segmento de auto-peças, as quais possuem substituição tributária em SP e que tem mais de uma finalidade em relação àquela para a qual foi concebida, no ramo da construção civil o contribuinte se depara com a mesma situação, sendo assim, com base na Resposta à Consulta n° 513/2008 foi publicada a Decisão Normativa CAT nº 6/2009, onde o Estado de São Paulo se manifesta explicando que a substituição tributária será aplicada para as mercadorias constante no artigo 313-Y do RICMS/SP se a mesma tiver condições de ser utilizada no setor da construção civil.
Ademais, mesmo que a mercadoria possa ser utilizada em outro setor, o simples fato de poder ser destinada a aplicação no setor de construção civil já basta para o contribuinte substituto ter que aplicar a substituição tributária.
EXEMPLO:
Uma empresa que fabrica pregos da posição 7317.00 da NCM sempre deverá  aplicar a substituição tributária, por mais que o seu cliente lhe garanta que não irá destinar o produto ao setor de construção civil, pois esse tipo de mercadoria tem uma grande tendência de chegar a esse setor no decorrer da cadeia comercial.
Abaixo reproduzimos a Resposta a Consulta 513/2008 para melhor entendimento do contribuinte:
“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-Y do RICMS/2000 é aplicável na saída, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, das mercadorias arroladas, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no seu § 1° e que se caracterizem como materiais de construção e congêneres.
A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.
NOTA: Entendem-se por obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de obras de engenharia civil:
1 - construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações;
2 - construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;
3 - construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;
4 - construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento;
5 - obras de terraplenagem, de pavimentação em geral;
6 - obras hidráulicas, marítimas ou fluviais;
7 - obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás;
8 - obras de montagem e construção de estruturas em geral.
A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no § 1°  do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.
B - por oportuno, cabe lembrar que o §  1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado “Operações relativas à construção civil”) do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral.
C - Saliente-se, por fim, que a informação sobre a classificação do produto, segundo a NBM/SH, e sobre ele se caracterizar ou não como material de construção e congênere é de responsabilidade do contribuinte.”
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Do exposto acima podemos concluir que, antes de aplicar a sistemática da substituição tributária para as mercadorias constantes no art. 313-O e 313-Y do RICMS/SP, é necessário analisar a classificação fiscal, a descrição da mercadoria e sua destinação final.
Fundamentação Legal: Decisão Normativa CAT 05/2009; Decisão Normativa CAT 06/2009; Decisão Normativa CAT 12/2009; art. 313-O RICMS/SP; art. 313-Y RICMS/SP e Anexo XI do RICMS/SP.

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