MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 7 de 15 de Julho de
2013
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
EMENTA: MATRIZ OU FILIAIS. RENDIMENTOS PAGOS POR
ESTABELECIMENTOS DISTINTOS AO MESMO PRESTADOR DE SERVIÇO NO MESMO MÊS. BASE DE
CÁLCULO. COMPETÊNCIA PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO. A responsabilidade
pela retenção na fonte das contribuições sociais previstas no art. 30 da Lei nº
10.833, de 2003, no caso de a pessoa jurídica possuir uma ou mais filiais é do
estabelecimento matriz da pessoa jurídica,entretanto, a filial, na condição de
fonte pagadora, poderá efetuar a retenção. Para fins do limite de dispensa de
retenção estabelecido nos §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 10.833, de 2003,
quando a pessoa jurídica possuir filiais e qualquer dos estabelecimentos, quer
seja a matriz ou filial, efetuar pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo
mês, pela prestação dos serviços previstos o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003,
o cálculo das contribuições sociais a serem retidas deverá ser feito pelo total
dos rendimentos efetivamente pagos no mês, independentemente de o fato ocorrer
na matriz ou na filial, devendo nesse caso adotar os seguintes procedimentos:
a) a cada pagamento a ser efetuado pela matriz ou filial, no mês, à mesma
pessoa jurídica, deverão ser somados os valores pagos por todos os estabelecimentos
e deverá ser efetuada a retenção sobre o valor total, desde que ultrapasse o
limite de R$ 5.000,00; b) havendo mais de um pagamento à mesma pessoa jurídica,
no mesmo mês, deverão ser somados, para fins de cálculo das contribuições a
serem retidas, os valores pagos por todas as dependências da pessoa jurídica,
que já sofreram retenção e deduzido o valor retido anteriormente, retendo-se
apenas a diferença. O recolhimento das retenções deverá obrigatoriamente ser centralizado
na matriz, como também a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil da
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), conforme estabelecido no
art. 2º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.216, de 15 de dezembro de
2012.
Nenhum comentário:
Postar um comentário