O Comitê Gestor do Simples
Nacional (CGSN) aprovou a Resolução CGSN nº 115, de 4/09/2014, que veicula os
primeiros itens da regulamentação das alterações trazidas pela Lei Complementar
nº 147, de 7 de agosto de 2014.
NOVAS ATIVIDADES
Poderá optar pelo Simples
Nacional a partir de 01/01/2015 a ME ou
EPP que exerça as seguintes atividades:
1. Tributadas com base nos Anexos
I ou II da LC 123/2006:
1.1 Produção e comércio
atacadista de refrigerantes
A ME ou EPP envasadora de
refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a
instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a
identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, na forma
disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
2. Tributadas com base no Anexo
III da LC 123/2006:
2.1 Fisioterapia
2.2 Corretagem de seguros
2.3 Corretagem de imóveis de
terceiros, assim entendida a receita relativa à intermediação na compra, venda,
permuta e locação de imóveis
2.4 Serviços prestados mediante
locação de bens imóveis próprios com a finalidade de exploração de salões de
festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas,
estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões,
canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3. Tributada com base no Anexo IV
da LC 123/2006:
3.1 Serviços Advocatícios
Constará de Resolução a ser
publicada oportunamente as seguintes atividades, que também poderão optar pelo
Simples Nacional a partir de 01/01/2015:
1. Tributadas com base no Anexo
III da LC 123/2006:
- Serviço de transporte
intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando
possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se
sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e
trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
2. Tributadas com base no Anexo
VI da LC 123/2006:
- Medicina, inclusive
laboratorial e enfermagem
- Medicina veterinária
- Odontologia
- Psicologia, psicanálise,
terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição,
de vacinação e bancos de leite
- Serviços de comissaria, de
despachantes, de tradução e de interpretação
- Arquitetura, engenharia,
medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e
análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
- Representação comercial e
demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
- Perícia, leilão e avaliação
- Auditoria, economia,
consultoria, gestão, organização, controle e administração
- Jornalismo e publicidade
- Agenciamento, exceto de
mão-de-obra
- Outras atividades do setor de
serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou
não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC
123/2006.
O novo ANEXO VI da LC 123/2006,
vigente a partir de 01/01/2015, prevê alíquotas entre 16,93% e 22,45%.
MEI – CONTRATAÇÃO POR EMPRESAS
A empresa que contrata MEI para
prestar serviços diferentes de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, não está mais obrigada ao
registro na GFIP e ao recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC
147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).
Todavia, quando houver os
elementos da relação de emprego, o MEI deverá ser considerado empregado para
todos os efeitos.
Adicionalmente, a resolução
ratifica que o MEI não pode prestar serviços na modalidade de cessão de
mão-de-obra.
FARMÁCIAS DE MANIPULAÇÃO
São tributadas com base no Anexo
III as receitas decorrentes da comercialização de medicamentos e produtos
magistrais sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter
pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo
farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento após o atendimento inicial.
São tributadas com base no Anexo
I as receitas auferidas nos demais casos (comercialização de produtos em
prateleira).
NOVA HIPÓTESE DE VEDAÇÃO À OPÇÃO
PELO SIMPLES NACIONAL
Não terá direito à opção pelo
Simples Nacional e estará sujeita à exclusão do regime o MEI, ME ou EPP cujo(s)
titular(es) ou sócio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do
serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade.
Em outras palavras: membro de
empresa optante pelo Simples Nacional não pode ser, na realidade, empregado de
quem a contrata.
BENEFÍCIOS PARA A CESTA BÁSICA
A União, os Estados e o Distrito
Federal poderão, em lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo Simples
Nacional, estabelecer isenção ou redução das Contribuições para a COFINS e para
o PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica, discriminando a
abrangência da sua concessão.
A medida depende de lei federal
(COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)
NOVAS REGRAS PARA VALORES FIXO DE
ICMS E DE ISS
Os Estados, o DF e os Municípios
poderão estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME que tenha auferido,
no ano anterior, até R$ 360 mil de receita bruta.
Hoje esse limite é de R$ 120 mil.
O valor fixo deixará de ser
aplicado se, durante o ano calendário, a ME ultrapassar o limite de R$ 360 mil
de receita bruta.
A não aplicação do valor fixo
ocorrerá no mês seguinte ao do excesso.
O ente federado que tenha valor
fixo em vigência terá que efetuar a revisão até 31/12/2014.
DOCUMENTOS FISCAIS E DEMAIS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS NO PORTAL DO SIMPLES NACIONAL
A LC 147/2014 previu a
regulamentação por parte do Comitê Gestor do Simples Nacional e a
disponibilização, no Portal do Simples Nacional, de aplicativos para emissão de
documentos fiscais e demais obrigações acessórias relativas ao regime.
A implantação desses aplicativos
demandará o desenvolvimento e implantação de sistemas em conjunto com a Receita
Federal, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Qualquer nova obrigação acessória
relativa ao Simples Nacional terá que constar de Resolução do CGSN.
Permanecem válidas as obrigações
acessórias estabelecidas para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional
decorrentes de norma publicada até 31 de março de 2014, até que sejam unificados
os procedimentos por meio de aplicativos disponíveis no Portal do Simples
Nacional.
ITENS QUE SERÃO REGULAMENTADOS
OPORTUNAMENTE:
LIMITE EXTRA PARA EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇOS
A partir de 2015, o limite extra
para que a EPP tenha incentivos para exportar passará a abranger mercadorias e
serviços.
Dessa forma, a empresa poderá
auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no
mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e serviços.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
As alterações trazidas pela LC
147/2014 relativas à substituição tributária do ICMS terão vigência a partir de
01/01/2016, devendo a regulamentação ocorrer ao longo do ano de 2015.
SECRETARIA-EXECUTIVA DO COMITÊ
GESTOR DO SIMPLES NACIONAL
Fonte:http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Noticias/NoticiaCompleta.aspx?id=0aadadc0-53a9-4764-925f-7a1d3f2b7ca4
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