quinta-feira, 29 de março de 2018

Movimentação de materiais por empresa construtora - Construção civil

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 11877/2016, de 23 de Novembro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/11/2016.


Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Emissão de Nota Fiscal – Construção civil – Movimentação de materiais por empresa construtora.

I. Na movimentação de materiais adquiridos de terceiro entre estabelecimento da empresa construtora e a obra, ou de uma obra para outra, deve-se emitir Nota Fiscal constando “Simples Remessa” como natureza da operação (CFOP 5.949), no próprio nome da empresa construtora, sem incidência do imposto.

II. Na hipótese de a mercadoria adquirida de terceiro ser remetida pelo fornecedor diretamente para a obra e nela aplicada, tal fato deve ser consignado na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas. Dessa forma, o documento fiscal relativo à aquisição não deve ser objeto de nenhum lançamento no livro Registro de Saídas.

III. No fornecimento de mercadorias produzidas pelo contribuinte (construtora) fora do local da obra, para serem empregadas na obra de construção civil, deverá ser emitida Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sob o CFOP 5.101, tendo como destinatário o contratante do serviço de construção civil (dono da obra).

IV. Para cada movimentação de materiais e bens entre canteiros de obras, por regra, é necessária a emissão de uma Nota Fiscal. Contudo, tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.


Relato

1.A Consulente, que exerce como atividade principal a construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica (CNAE 42.21-9/02), além das atividades secundárias de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica (CNAE 70.20-4/00) e de serviços de engenharia (CNAE 71.12-0/00), relata que não pratica atos de comércio e que presta serviços de construção, com a correspondente emissão de Nota Fiscal de prestação de serviços classificados no item 7.02 da Lei Complementar nº 116/2003.

2.Acrescenta que formaliza contrato de empreitada global para a construção de subestação elétrica, com o correspondente fornecimento de materiais a serem aplicados na obra do contratante. Aponta, ainda, que os referidos materiais são adquiridos pela Consulente e entregues por seus fornecedores, ora no seu próprio depósito, ora no próprio local da obra, passando a ser aplicados na obra com a sua integração à subestação elétrica.

3.Informa, ainda, que outros materiais são enviados para o local da obra pela própria Consulente ou diretamente por seus fornecedores, para a construção do canteiro de obras e que, após a execução da obra, são os mesmos retirados pela Consulente, não integrando, portanto, a subestação elétrica.

4.Indica a divergência de entendimentos entre a Consulente e a sua contratante, na medida em que a sua cliente entende, com fundamento na disposição do artigo 125, III, “a”, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), que ocorre a tradição simbólica da mercadoria prevista no artigo 4º, do Anexo XI, do RICMS/2000, com a emissão pela Consulente da Nota Fiscal de simples remessa sem destaque do ICMS; por sua vez, a Consulente entende que a transferência da propriedade dos materiais ocorre com a emissão da Nota Fiscal de serviços e certificados contratuais, de forma que a disciplina estabelecida pelo artigo 125 do RICMS/2000 descreveria a obrigatoriedade de emissão de notas fiscais com relação a operações “comuns”, não relacionadas à especificidade das operações relacionadas com a construção civil tratada pelo Anexo XI do RICMS/2000.

5.Por fim, a partir da interpretação que promove da redação do artigo 4º, do Anexo XI, do RICMS/2000, em torno do alcance da expressão “saída de mercadoria ou transmissão de sua propriedade”, indaga:

“a) A consulente, empresa prestadora de serviços de construção civil em regime de empreitada, está dispensada ou obrigada a emitir nota fiscal de transferência de propriedade, da Consulente para a dona da obra, dos materiais aplicados na obra em nome do dono da obra?

b) A Consulente está dispensada da emissão da nota de simples remessa, da Consulente para a dona da obra, quando materiais forem entregues diretamente por seus subfornecedores ao local da obra? Atualmente, existe apenas uma nota fiscal do subfornecedor para a Consulente indicando nos dados adicionais o local de entrega (dados da obra).

c) Em que situações serão emitidas notas fiscais de transmissão de propriedade, previstas no artigo 4º do Anexo XI do RICMS-SP? Somente quando houver, esporadicamente e fora do contrato de empreitada, uma venda de mercadoria de prestadora de serviços para a contratante?”


Interpretação

6.Preliminarmente, cabe esclarecer que as empresas dedicadas à atividade de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS. No entanto, ressalvadas as disposições em contrário, estão sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, para cumprimento das obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária, conforme preceituado no artigo 3º do Anexo XI do RICMS/2000.

7.Posto isso, frise-se que tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais, desde que adquiridos de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra, não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra, conforme os incisos II e III do artigo 2° do Anexo Xl do RICMS/2000.

7.1.A movimentação de materiais adquiridos de terceiro entre o estabelecimento da construtora e a obra, ou de uma para outra obra, será feita mediante emissão de Nota Fiscal, com indicação dos locais de procedência e destino, que não dará origem a lançamento de débito ou crédito, consignando-se, como natureza da operação, "Simples Remessa" (artigo 4º, §2º do Anexo XI do RICMS/2000), sob o CFOP 5.949 ou 6.949 (“outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”).

7.2.Contudo, na situação em que a mercadoria adquirida de terceiro for remetida pelo fornecedor diretamente para a obra e nela aplicada, basta à Consulente consignar tal fato na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas (artigo 4º, §3º c/c artigo 5º, II, do Anexo XI do RICMS/2000). Dessa forma, o documento fiscal relativo à aquisição não deve ser objeto de nenhum lançamento no livro Registro de Saídas.

8.Por outro lado, haverá a incidência do ICMS quando ocorrer o fornecimento de qualquer produto produzido pela prestadora (construtora) fora do local da prestação de serviços, conforme subitem 7.02 da sua Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 116, de 31 de julho de 2003.

8.1.Nesse sentido, ao realizar operações sujeitas à incidência do ICMS (“fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços”), a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, sob o CFOP 5.101, indicando, no campo “Natureza da Operação”,  “fornecimento de mercadoria produzida fora do local da obra”, e tendo como destinatário o contratante do serviço de construção civil (dono da obra), podendo observar, no que for cabível, a norma do § 3° do artigo 4º do Anexo Xl do RICMS/2000.

8.2.Ainda no que se refere ao fornecimento de mercadorias produzidas fora do local da obra, a Consulente poderá aproveitar eventual crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias ou insumos utilizados na produção dessas mercadorias, conforme artigo 66, § 3º, do RlCMS/2000.

9.Cumpre salientar também que, com relação à movimentação de materiais e bens entre canteiros de obras, em regra, também é necessária a emissão de Nota Fiscal a cada movimentação (artigo 4º, § 2º, do Anexo XI do RICMS/2000). Contudo, tratando-se de ferramentas ou equipamentos que seguem, e devem retornar, juntamente com funcionários operadores, poderá ser dispensada a emissão do documento fiscal, observado o disposto na Decisão Normativa CAT 08/2008.

10.No que se refere à obra localizada em outro Estado, como as normas paulistas supracitadas não se respaldam em convênios celebrados entre os Estados, nas operações interestaduais, em razão do princípio da territorialidade, é importante que a Consulente busque orientação do Fisco do Estado onde se localiza a obra (destinatário da mercadoria).

11.Por fim, se a Consulente estiver procedendo de forma diversa do descrito nesta resposta à consulta, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo RICMS, desde que observadas às orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).


A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

 http://info.fazenda.sp.gov.br/NXT/gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=sefaz_tributaria:vtribut

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